Estatuto Social
CAPITULO I
DA SUA CONSTITUIÇÃO , PRERROGATIVAS
E CONDIÇÕES PARA SEU FUNCIONAMENTO
Artigo 1º – O SIEMACO-SP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE SÃO PAULO , com sede e foro no município de São Paulo, estado de São Paulo, á Alameda Eduardo Prado, 648 – Santa Cecília, São Paulo, capital, é constituído em conformidade com a legislação em vigor para fins de estudo, coordenação, defesa e legal representação da categoria profissional representada perante às autoridades legislativas, executivas, judiciárias e administrativas, assim como, as entidades privadas e demais segmentos da sociedade, primando pela liberdade, autonomia e liberdade sindical e a solidariedade profissional.
Parágrafo 1º – representará a base territorial do Município de São Paulo; tendo em sua representação “todos os trabalhadores em empresas de asseio e conservação; higiene; limpeza pública urbana; prestação de serviços a terceiros de limpeza e conservação ambiental; limpeza de fossas e caixas d’agua; manutenção predial; pintura, restauração e limpeza de fachadas; dedetização; lavagem de carpetes; coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar, seletiva e de entulhos; serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários); varrição de vias públicas; serviços complementares de limpeza urbana; jardinagem e paisagismo; execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagens, pintura de postes e meio fio); prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa; inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas”.
Parágrafo 2º – os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
Parágrafo 3º – a entidade utilizará oficialmente a sigla “SIEMACO – SP” como abreviatura de sua denominação completa.
Artigo 2º – São prerrogativas do sindicato:
a) representar perante às autoridades administrativas e judiciais, em qualquer foro, os interesses coletivos ou individuais da categoria representada, inclusive como substituto processual;
b) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria, inclusive para composição de órgãos colegiados;
c) celebrar convenções, acordos ou contratos coletivos de trabalho;
d) instaurar dissídio coletivo de trabalho;
e) manter órgão de divulgação;
f) participar de entidades intersindicais estaduais, nacionais e estrangeiras na busca de soluções para os problemas da nação e da classe trabalhadora;
g) decidir em assembléia da categoria profissional ou dos empregados interessados, sobre a oportunidade e conveniência de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio deste direito serem defendidos;
h) fixar contribuições à todos aqueles que participem da categoria profissional representada, nos termos da legislação vigente e deste estatuto;
Artigo 3º – São deveres e objetivos do sindicato:
a) promover a unidade, solidariedade e fortalecimento da categoria profissional;
b) estimular a realização de cursos de formação e aprimoramento profissional;
c) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
d) manter serviços de orientação técnica e jurídica aos associados, visando a proteção profissional;
e) estimular a realização de congressos, encontros, seminários e palestras;
f) promover diligência ou averiguações sobre o funcionamento de suas agências e ou representações, tomando as medidas que se fizerem necessárias;
g) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pela justiça social e pelos direitos fundamentais da pessoa humana;
Parágrafo único – supletivamente, desde que a receita financeira permita, poderá o sindicato:
a) criar, administrar, manter convênios ou contratar serviços de assistência médica e odontológica;
b) promover o esporte e o lazer;
c) manter atividades recreativas, culturais e sociais;
Artigo 4º – São princípios condicionantes ao funcionamento do sindicato:
a) inexistência do exercício do cargo eletivo cumulativamente com o emprego remunerado pelo sindicato;
b) gratuidade no exercício do cargo eletivo, ressalvada a hipótese do afastamento do trabalho para desempenho do mandato ou da representação sindical, incluindo a verba de representação e ajuda de custo que for fixada pela diretoria “ad referendum” da assembléia geral, não podendo receber remuneração inferior ao que recebia na empresa.
CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS PERANTE O SINDICATO
Artigo 5º – A todo individuo que satisfaça as exigências contidas neste estatuto, assiste o direito de ser admitido no quadro associativo do sindicato, salvo reconhecida falta de idoneidade.
Parágrafo 1º – o pedido de admissão ao quadro social será dirigido à diretoria da entidade através de formulário próprio que consignará o número da carteira profissional, nome do empregado, a função exercida e o local do serviço, podendo ser acompanhado de uma foto 3×4 e comprovante de pagamento de taxa de inscrição;
Parágrafo 2º – o formulário conterá ainda declaração de adesão, subordinação ao presente estatuto e autorização para desconto das mensalidades sociais em folha de pagamento;
Parágrafo 3º – o trabalhador em vias de aposentadoria somente poderá se inscrever no quadro social da entidade até a data da sua efetiva aposentadoria;
Parágrafo 4º – em caso de indeferimento do pedido, caberá recurso à assembléia geral, ficando a diretoria incumbida de encaminha-lo na primeira assembléia que se realizar.
Artigo 6º – São direitos dos associados:
a) tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais;
b) votar e ser votado para os cargos eletivos da entidade, bem como, os de representação;
c) peticionar e representar à diretoria quando entender violado seu direito, no caso de inobservância das normas estatutárias por parte dos responsáveis pela administração sindical, bem como recorrer das decisões para a assembléia geral;
d) requerer à diretoria, juntamente com 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações sociais, que também pretendam, a convocação de assembléia geral extraordinária;
e) usufruir dos serviços assistenciais oferecidos pelo sindicato, assim como seus dependentes, assim considerados:
1 – a mulher ou companheira na forma da lei;
2 – os filhos legítimos ou legalmente reconhecidos, até 16 (dezesseis) anos de idade;.
3 – os filhos inválidos que também não tenham renda própria;
Parágrafo 1º – o prazo de carência para obtenção dos serviços sociais e assistenciais do sindicato é de 90(noventa) dias a contar da data de admissão do associado no quadro social;
Parágrafo 2º – caso a diretoria resista em convocar a assembléia geral após preenchidos os requisitos estabelecidos na alínea “d” deste artigo, o cabeça do requerimento de convocação fará publicar edital, realizando-a, com os demais interessados.
Parágrafo 3º – a assembléia de que trata o parágrafo anterior somente terá validade se dela participarem a maioria simples dos que a convocaram.
Parágrafo 4º – os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
Artigo 7º – São deveres dos associados:
a) respeitar este estatuto e acatar as decisões emanadas da diretoria e das assembléias gerais;
b) prestigiar o sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria profissional;
c) bem desempenhar o cargo ou função para o qual foi eleito ou indicado e em que tenha sido revestido, assim como, atender os pedidos de informações feitos pela diretoria sobre assuntos de interesse do sindicato;
d) comparecer às assembléias gerais e às reuniões para que for convocado;
e) pagar pontualmente as mensalidades e as contribuições fixadas pela assembléia geral;
f) votar obrigatoriamente nas eleições para renovação do quadro diretivo;
g) não transigir as normas da ética profissional.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES
Artigo 8º – Perderá seus direitos o associado que por qualquer motivo deixar o exercício na categoria, exceto nos casos de aposentadoria ou desemprego; casos em que não perderá seus respectivos direitos sociais, ficando, inclusive, isento de qualquer contribuição;
Parágrafo único – em caso de desemprego, deverá o associado, para continuar no gozo de seus benefícios, comunicar o sindicato, por escrito, a sua situação dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de seu desligamento e assim sucessivamente até o máximo de 3 (três) meses.
Artigo 9º – Os associados estão sujeitos às penalidades de multa, suspensão e de eliminação do quadro social:
Parágrafo 1º – sofrerão penas de multa:
a) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, o associado que não pagar, no prazo estabelecido, a contribuição mensal, anual ou outra que tenha sido fixada pela assembléia geral;
b) no percentual equivalente ao valor de uma mensalidade, o associado que, sem motivo justificado, deixar de votar na eleição para renovação do quadro diretivo.
Parágrafo 2º – serão suspensos, por até 12 (doze) meses, os direitos dos associados que:
a) sem motivo justificado, deixarem de pagar 6 (seis) mensalidades consecutivas;
b) não comparecerem a 3 (três) assembléias gerais consecutivas sem causas justificadas;
c) desacatarem a assembléia geral ou a diretoria;
d) não se submeterem às decisões da diretoria, ressalvada a hipótese de recurso à assembléia geral;
e) forem processados por crime ou contravenção penal, de natureza infamante, enquanto perdurar o processo;
Parágrafo 3º – serão eliminados do quadro social os associados que:
a) por má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato, se constituírem elementos nocivos à entidade;
b) sem motivo justificado, deixarem de pagar 12(doze) mensalidades sociais consecutivas;
c) incorrerem na situação prevista no parágrafo 2º alínea “e”, deste artigo, após condenação com transito em julgado;
Parágrafo 4º – os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da assembléia geral. Neste caso, o associado receberá nova inscrição, iniciando-se novo curso de prazo de carência para usufruir dos benefícios, inclusive para inscrição eleitoral, salvo nos casos de desligamento voluntário.
CAPITULO IV
DAS ELEIÇÕES
Artigo 10º – As eleições para renovação do quadro diretivo da entidade serão regidas por um regimento interno aprovado pela diretoria e se darão através do voto universal, direto e secreto
Parágrafo único – o voto é facultativo para os aposentados e obrigatório para todos os demais associados.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Seção I – da diretoria
Artigo 11º – O sindicato será administrado por uma diretoria composta de 7(sete) membros que ocuparão os seguintes cargos:
a) presidente
b) vice-presidente
c) secretário geral
d) tesoureiro
e) diretor social
f) diretor do patrimônio
g) diretor de planejamento
Parágrafo 1º – a diretoria será eleita com igual número de suplentes pelos critérios estabelecidos no regimento eleitoral;
Parágrafo 2º – a composição da diretoria obedecerá a ordem de menção na chapa eleita.
Parágrafo 3º – o mandato da diretoria terá a duração de 5 (cinco) anos, iniciando-se no primeiro dia de setembro e encerrando-se no último dia de agosto.
Artigo 12º – Compete à diretoria:
a) dirigir o sindicato de acordo com este estatuto, administrar o bem social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) elaborar os regimentos internos das assembléias, sessões da diretoria, das comissões e dos serviços, mantidos pelo sindicato;
c) cumprir e fazer cumprir o estatuto, regimentos, resoluções próprias e das assembléias gerais;
d) reunir-se em sessão, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria da diretoria convocar;
e) aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
f) baixar resoluções normativas que regulem e determinem as atividades técnicas, culturais, econômicas e financeiras, pertinentes à perfeita e estrita atuação do sindicato;
g) julgar os pedidos de demissão e licença formulados pelos diretores;
h) preparar o expediente sobre perda de mandato de qualquer membro da diretoria, do conselho fiscal ou delegação federativa e confederativa, a ser ratificado pela assembléia geral;
i) deliberar sobre admissão, readmissão, desligamento ou eliminação de associados e julgar os pedidos de reconsideração de penalidades por ela aplicados;
j) deliberar sobre a concessão de gratificação, ajuda de custo e demais verbas necessárias ao desempenho das funções de diretores e delegados sindicais, “ad referendum” da assembléia geral;
k) decidir sobre a criação de comissões e de órgãos auxiliares;
l) deliberar sobre preços, condições e conveniências de locação total ou parcial de imóveis do patrimônio sindical;
m) deliberar sobre contratos, convênios, ajustes e obrigações do sindicato;
n) fazer, ao término do mandato, prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando os balanços de receita e despesa no livro diário e caixa, a contribuição sindical e as rendas próprias, por contador legalmente habilitado, os quais, além da assinatura deste, conterão as do presidente e do tesoureiro;
o) aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
p) fixar a mensalidade sindical, “ad referendum” da assembléia geral;
q) proceder a compra e venda de bens móveis;
r) manter conta bancária em instituições financeiras idôneas, assim como, efetuar aplicações no mercado financeiro;
s) propor a alteração ou reforma deste estatuto.
Seção II – das atribuições dos diretores
Artigo 13 – Compete ao presidente, além de outras atribuições legais e estatutárias:
a) representar o sindicato perante à administração pública, em juízo ou fora dele e onde se faça necessária a sua presença, podendo delegar poderes;
b) convocar, instalar e presidir as sessões da diretoria, participando das discussões e votar, com direito à novo voto em caso de empate;
c) convocar as sessões extraordinárias do conselho fiscal;
d) convocar e instalar as sessões das assembléias gerais;
e) administrar o sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as atividades e serviços;
f) fazer executar as deliberações da diretoria e da assembléia geral;
g) rubricar os livros da secretaria e tesouraria, as atas das sessões da diretoria e das assembléias gerais;
h) exarar despachos nos documentos submetidos à diretoria e todos os papéis que dependam de sua assinatura;
i) assinar com o tesoureiro os balanços, balancetes, cheques, ordens de pagamento, escrituras de documentos de crédito e de débito do sindicato, bem como, de sua escrituração financeira;
j) atribuir encargos ou serviços, aos diretores, além, dos que se contém nas atribuições especificas de cada um;
k) é exclusiva do presidente a atribuição de determinar tarefas e serviços especiais a funcionários ou departamentos;
l) elaborar o relatório anual da diretoria e submete-lo à assembléia geral convocada para aprovação do balanço financeiro, com o parecer do conselho fiscal, nos termos deste estatuto, constando do mesmo:
1) resumos das principais ocorrências sociais verificadas no decurso do ano;
2) número de associados admitidos e desligados no decorrer do ano;
3) balanço e movimento financeiro;
4) demonstração da aplicação das rendas sindicais, balanço patrimonial, constituição da diretoria, conselho fiscal e as alterações ocorridas nestes órgãos no decurso do ano;
m) admitir, demitir, punir e fixar remuneração aos funcionários;
Artigo 14 – Ao vice-presidente compete:
a) assistir e acompanhar os processos de interesse do sindicato perante as repartições públicas;
b) substituir o presidente em seus impedimentos.
Artigo 15 – Ao secretário Geral compete:
a) exercer os atos da secretaria, a guarda de livros e arquivos;
b) lavrar as atas das sessões da diretoria e assina-las juntamente com o presidente;
c) assinar as correspondências de suas atribuições;
d) substituir o vice-presidente em seus impedimentos;
Artigo 16 – Ao tesoureiro compete:
a) manter o controle das finanças do sindicato;
b) assinar, com o presidente, os balanços, balancetes, os cheques e ordens de pagamento, contratos, escrituras e demais documentos de crédito ou débito do sindicato;
c) providenciar o pagamento das despesas autorizadas;
d) supervisionar o recebimento da mensalidade sindical e demais valores e rendas do sindicato;
e) fiscalizar os serviços da área de suas atribuições;
f) apresentar à diretoria os balancetes mensais e o balanço anual;
g) substituir o secretário geral em seus impedimentos.
Artigo 17 – Ao diretor social compete
a) supervisionar e fiscalizar os serviços sociais e assistenciais mantidos pelo sindicato;
b) promover o intercâmbio esportivo e cultural entre os integrantes da categoria e seus dependentes;
c) substituir o tesoureiro em seus impedimentos.
Artigo 18 – Ao diretor de patrimônio compete:
a) zelar pelo patrimônio do sindicato;
b) fiscalizar e ordenar as compras de acordo com requisições dos respectivos diretores e departamentos, após autorização do presidente, procedendo concorrência, se necessário;
c) fiscalizar a execução dos contratos de obras e serviços celebrados pelo sindicato, bem como, a manutenção das instalações, maquinários e equipamentos;
d) substituir o diretor social em seus impedimentos.
Artigo 19 – Ao diretor de planejamento compete:
a) promover e coordenar cursos de atualização sindical e formação profissional;
b) ter sob sua coordenação o departamento de fiscalização;
c) ter sob sua responsabilidade o departamento gráfico, bem como, a coordenação da confecção e distribuição de material de divulgação;
d) supervisionar a sindicalização dos representados;
e) substituir o diretor do patrimônio em seus impedimentos.
Seção III – do Conselho Fiscal
Artigo 20 – Compete ao conselho fiscal:
a) opinar sobre o balanço financeiro anual, o balanço patrimonial comparado, a demonstração da aplicação das rendas sindicais e estorno de verbas;
b) examinar os documentos da receita e despesa, conferir e rubricar os livros fiscais e contábeis;
c) opinar sobre transações ou operações que importem em alteração do patrimônio imobiliário.
Artigo 21 – O conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado, sendo composto por 3 (três) membros titulares e iguais número de suplentes, eleitos juntamente com a diretoria e com o prazo de mandato idêntico.
Artigo 22 – O conselho fiscal será presidido pelo conselheiro mais idoso que escolherá um membro incumbido da lavratura das atas das suas sessões.
Parágrafo único – a substituição do presidente, por falta ou impedimento, nas reuniões do conselho será feita por outro conselheiro imediatamente mais idoso.
Artigo 23 – As reuniões do conselho fiscal constarão de atas e livros destinados a este fim.
Seção IV – da delegação federativa e confederativa
Artigo 24 – O sindicato participará do conselho de representantes da federação e confederação a que estiver filiado.
Parágrafo 1º – a delegação do sindicato junto aos conselhos de representantes será constituída de 02 (dois) membros efetivos e igual número de suplentes;
Parágrafo 2º – a eleição da delegação será simultânea à da diretoria e conselho fiscal, sendo que os membros da diretoria poderão cumular o cargo de delegado federativo e confederativo;
Seção V – da perda do mandato
Art. 25 – Os membros da diretoria, conselho fiscal e delegação federativa e confederativa perderão seus mandatos na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) deixar de pertencer à categoria;
b) renúncia;
c) abandono de cargo, assim considerada a ausência injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias e sucessivas da diretoria do conselho fiscal ou a ausência alternada e injustificada no decurso do ano civil a 5 (cinco) reuniões da diretoria ou do conselho fiscal;
d) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
e) grave violação deste estatuto;
Parágrafo 1º – a perda do mandato será declarada pela maioria da diretoria, devendo ser ratificada pela assembléia geral;
Parágrafo 2º – toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure amplo direito de defesa, cabendo recurso na forma deste estatuto.
Seção VI – das substituições
Artigo 26 – A convocação de suplentes compete ao presidente ou ao seu substituo legal.
Artigo 27 – Nos impedimentos temporários de qualquer membro da diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto.
Artigo 28 – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da diretoria, conselho fiscal ou delegação federativa e confederativa, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituo legal previsto neste estatuto e no lugar deste assumirá o suplente convocado.
Parágrafo 1º – achando-se esgotada a lista dos membros da diretoria, serão convocados os membros suplentes;
Parágrafo 2º – é facultado à diretoria redistribuir os cargos de acordo com a ordem que melhor atender os interesses do sindicato;
Parágrafo 3º – as renúncias serão comunicadas por escrito ao presidente ou ao seu substituto legal;
Parágrafo 4º – em se tratando de renúncia do presidente, será a mesma comunicada por escrito ao seu substituo legal que, dentro de 48 (quarenta e oito horas) reunirá a diretoria para ciência do ocorrido;
Parágrafo 5º – após a convocação de todos os membros suplentes, poderá a diretoria convocar eleições suplementares para os cargos vacantes.
Artigo 29 – Se ocorrer renúncia coletiva da diretoria e do conselho fiscal e se não houver suplentes, o presidente ainda que resignatário, convocará a assembléia geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, que terá prazo de 90 (noventa dias) para convocar eleições sindicais.
Artigo 30 – No caso de abandono de cargo ou falecimento, processar-se-á na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo único – o membro da diretoria, conselho fiscal ou delegação federativa e confederativa que tiver renunciado ou abandonado o cargo não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou representação da categoria durante 5 (cinco) anos, a contar da data da renúncia.
CAPITULO VI – DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Artigo 31 – Constituem patrimônio do sindicato:
a) as contribuições daqueles que participarem da categoria representada;
b) as contribuições dos associados;
c) as doações e legados;
d) aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
e) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
f) as multas e outras rendas eventuais.
Artigo 32 – A administração do patrimônio do sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à diretoria.
Artigo 33 – Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da assembléia geral, para esse fim especialmente convocada.
Parágrafo 1º – a venda do imóvel será efetuada pela diretoria após autorização da assembléia geral;
Parágrafo 2º – as doações de bens móveis e imóveis do patrimônio sindical serão deliberadas pela diretoria “ad referendum” da assembléia geral.
Artigo 34 – Os créditos trabalhistas pertencentes a integrantes da categoria oriundos da assistência judiciária patrocinada pelo sindicato, que não forem procurados por seus titulares, serão depositados em caderneta de poupança ou em outra aplicação financeira que garanta a preservação do valor monetário da moeda.
Parágrafo 1º – decorridos 02(dois) anos, os créditos não procurados serão revertidos aos cofres da entidade, em forma de doação, constituindo-se a partir de então, patrimônio do sindicato;
Parágrafo 2º – em caso de reclamação do crédito após o prazo estipulado no parágrafo anterior, o interessado deverá efetuar o requerimento, por escrito, à diretoria da entidade, que apreciará e deliberará sobre a devolução.
Artigo 35 – No caso de dissolução do sindicato, o que somente se dará por deliberação expressa da assembléia geral para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 dos associados quites e deliberação de 2/3(dois terços) dos presentes, todo o patrimônio sindical, após pagas as dividas legitimas de sua responsabilidade, será levado à crédito da federação a qual está a entidade filiada ou a uma instituição de caridade de reconhecida idoneidade.
Artigo 36 – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato, constituem crime de peculato e serão comunicados à autoridade competente e punidos também, administrativamente, na forma deste estatuto.
CAPITULO VII – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 37 – As assembléias serão soberanas nas resoluções que não contrariem a Constituição, as leis e este estatuto; podendo ser ordinárias, extraordinárias ou eleitorais, competindo privativamente a assembléia geral:
I – eleger administradores;
II – destituir administradores;
III – aprovar as contas;
IV – alterar o estatuto social
Parágrafo 1º – para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;
Parágrafo 2º – nas assembléias serão tratados exclusivamente os assuntos constantes dos respectivos editais de convocação.
Artigo 38 – Realizar-se-ão assembléias gerais ordinárias anualmente nos meses de junho e novembro, para tomada de contas da diretoria, examinar e votar relatório das ocorrências administrativas e sociais e de atos da diretoria.
Artigo 39 –Realizar-se-ão assembléias gerais extraordinárias por iniciativa:
a) do presidente do sindicato;
b) da maioria dos membros da diretoria;
c) de 1/5(um quinto) dos associados em dia com suas obrigações sindicais.
Artigo 40 – As assembléias eleitorais terão lugar por convocação obrigatória do presidente do sindicato ou seu substituto legal, sob pena de perda do mandato para:
a) eleição dos membros da diretoria, conselho fiscal e delegação federativa e confederativa, com seus respectivos suplentes;
b) eleição de candidatos ou de listas de candidatos a cargos de representação profissional junto a órgãos públicos;
Artigo 41 – A assembléia geral que for convocada para aprovar proposta de convenção, acordo ou dissídio coletivo de trabalho fixará a contribuição dos integrantes da categoria, que será descontada em folha de pagamento salarial.
Artigo 42 – A convocação das assembléias será feita através de edital publicado, pelo menos uma vez, até 3 (três) dias antes da data de sua realização, em jornal de circulação na base territorial, ou em Diário Oficial, ou órgão de divulgação do sindicato, sem prejuízo de sua afixação na sede sindical com antecedência mínima de 3 (três) dias e convocação através de outros meios disponíveis.
Parágrafo único – as assembléias serão realizadas nos locais designados na convocatória, podendo ser realizadas concomitantemente na sede e sub-sedes.
Artigo 43 – Para participar das assembléias, o trabalhador provará sua identidade, bem como, sua condição de associado em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo 1º – nas assembléias convocadas para apreciar pauta de reivindicações ou proposta de acordo coletivo com uma ou mais empresas, poderão participar os empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, desde que comprovada a condição de integrante da categoria representada pelo sindicato;
Parágrafo 2º – nas assembléias de que trata este artigo, suas deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Artigo 44 – As assembléias instalar-se-ão e funcionarão em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados quites e em pleno gozo de seus direitos sindicais ou dos empregados diretamente interessados e, em segunda convocação com qualquer número de presentes, com ressalva a previsão descrita no artigo 37, § Primeiro do Presente Estatuto Social.
Parágrafo único – as assembléias serão realizadas em segunda convocação até 1(uma) hora após em relação à primeira convocação, no mesmo local, com qualquer número de associados presentes.
Artigo 45 – As assembléias serão presididas pelo presidente do sindicato ou por seu substituto legal.
Artigo 46 – Instalada a assembléia, o presidente comporá a mesa diretora dos trabalhos com seus respectivos diretores.
Artigo 47 – São os seguintes os processos de votação:
a) por aclamação, manifestada mediante palmas dos que forem favoráveis à proposta submetida ao plenário;
b) simbólicos, que são manifestados simplesmente por sinais ou gestos;
c) por escrutínio secreto.
Artigo 48 – Na votação por escrutínio secreto, o associado será chamado pela ordem de assinatura no livro ou folha de presença à assembléia.
Parágrafo único – na hipótese de não atender ao chamado na conformidade da lista de presença, far-se-á uma última chamada antes de encerrada a votação.
Artigo 49 – As deliberações das assembléias serão tomadas obrigatoriamente por escrutínio secreto nas seguintes hipóteses:
a) eleição para órgãos diretivos e administrativos do sindicato ou para representação da categoria;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
Parágrafo 1º – a votação secreta se processará perante a mesa coletora de votos, integrada por um presidente e um secretário, designados pela mesa diretora dos trabalhos;
Parágrafo 2º – instalar-se-ão tantas mesas coletoras forem necessárias à rápida coleta de votos;
Parágrafo 3º – ao presidente da assembléia compete indicar os escrutinadores.
Artigo 50 – Nas votações por aclamação é assegurado ao associado o direito de inserir em ata a declaração de seu voto, o mesmo ocorrendo quando da votação simbólica.
Artigo 51 – Na votação por escrutínio secreto, antes da coleta de votos, compete ao presidente da mesa abrir a urna, exibi-la aos presentes, antes de fecha-la e iniciar a coleta de votos, bem como, demonstrar a cabine indevassável.
Artigo 52 – Lavrar-se-á a ata dos trabalhos da assembléia que será assinada pelos componentes da mesa diretora dos trabalhos.
CAPITULO VII – DAS CONDIÇÕES DE VOTAR E SER VOTADO
Artigo 53 – São condições para o exercício do direito de voto em eleição sindical:
a) ter mais de 18(dezoito) anos;
b) tiver mais de 6(seis) meses de inscrição no quadro social;
c) estiver em gozo de seus direitos sociais;
d) estiver quites até a data da eleição com a mensalidade do mês anterior ao da realização da eleição;
Artigo 54 – Não podem candidatar-se aos cargos administrativos ou representação profissional:
a) os menores de 18(dezoito) anos;
b) os que não tiverem 1(um) ano de exercício efetivo na atividade dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação profissional;
c) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
d) os que forem empregados do sindicato, da federação ou confederação a que a entidade esteja filiado;
e) de má conduta comprovada;
f) que tenha sido destituído de cargo administrativo ou de representação sindical;
g) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou associação;
h) estrangeiros.
Artigo 55 – os cargos da diretoria, conselho fiscal e delegação federativa e confederativa serão conferidos a brasileiros que possuam os requisitos do artigo 53.
Parágrafo único – o cargo de presidente somente poderá ser ocupado por brasileiro nato.
CAPITULO VIII – DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Artigo 56 – As eleições serão regidas por um Regimento Eleitoral aprovado pela diretoria da entidade e se darão por voto universal, direto e secreto.
Parágrafo único – o voto é facultativo ao aposentado e obrigatório para todos os demais associados.
CAPITULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57 – Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá sub-sedes, para melhor proteção de seus associados e da categoria representada.
Artigo 58 – O presente estatuto só poderá ser reformado por uma assembléia geral, para esse fim especialmente convocada, e com quorum previsto no art. 37 § Primeiro do presente Estatuto.
Artigo 59 – A duração da entidade é por prazo indeterminado e o presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela assembléia geral, devendo ser registrado no cartório de títulos e documentos.
São Paulo, 13 maio de 2005.
José Moacyr Malvino Pereira
Presidente
Edson André dos Santos Filho
Secretário Geral