TAC sobre Contribuição Assistencial dos Empregados

SIEMACO-SP E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ASSINAM TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA SOBRE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 2a Região — SP
Coordenadoria de 1° Grau
Rua Cubatão, n° 322 — Paraíso — São Paulo/SP — CEP 04013-001

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.° 446/2014 Pelo presente instrumento, na forma do art. 5.°, §6.°, da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, combinado com o art. 876, da CLT, na redação que lhe deu a Lei n.° 9.958/2000, tendo em vista as apurações procedidas nos autos do Inquérito Civil Público 1208.2005, de um lado o Sindicato Profissional SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE SÃO PAULO, CNPJ n. 62.653.233/0001-40, com sede na Alameda Eduardo Prado, 648 — Santa Cecilia — São Paulo/SP — CEP 01218-012, neste ato representado pelo Diretor SR. EDSON ANDRÉ DOS SANTOS FILHO, RG N° 9.627.090-1, diretor, acompanhado pela DRA. GLEDIS DE MORAIS LÚCIO, OAB/SP N° 173139 DR. RICARDO DA SILVA CASTRO, OAB/SP N. 108319, e de outro lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por meio da Procuradora do Trabalho ADÉLIA AUGUSTO DOMINGUES, infra-assinado, resolvem celebrar


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,

nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O SINDICATO se compromete a inserir nos acordos coletivos e/ou convenções coletivas de que participe como signatário, cláusula que assegure a liberdade  sindical, permitindo, no tocante às contribuições assistenciais e/ou confederativas, a todos os trabalhadores não associados, o exercício amplo do direito de oposição, que deverá ser  viabilizado da seguinte maneira. 

a)   O trabalhador não sindicalizado poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial e/ou confederativa estabelecida em norma coletiva, sem qualquer restrição, protocolando a sua carta de oposição na sede ou sub-sedes do Sindicato ou por meio de carta registrada (AR), assinada de próprio punho, sem necessidade de reconhecimento de firma.

b)  Essa carta de oposição não terá um padrão estipulado pelo sindicato e poderá ser uma simples menção de que o empregado não sindicalizado não deseja o desconto de referida contribuição.

c)   O direito de oposição será exercido no prazo de até 30 (trinta) dias contado do primeiro dia subsequente à data-base, para que possa ser viabilizado independentemente do protocolo ou da publicação da norma coletiva.

d)  Dar ampla divulgação à categoria da cláusula que assegura direito de oposição, da seguinte forma:

     d.1)  veiculando, em boletim informativo do Sindicato, a ser entregue a toda a categoria no mês de janeiro, juntamente com a divulgação do aumento obtido pelas negociações, a possibilidade de exercício do direito de oposição, com a informação inclusive dos endereços completos, incluindo CEP, da sede e sub-sedes do sindicato;

     d.2)  A publicação desse direito de oposição deve ser destacado no boletim no mesmo texto que divulgará o aumentos e benefícios conquistados, em negrito;

     d.3)  encaminhamento de circular às prestadoras de serviços comunicando a formalização de Termo de Compromisso com o Ministério Público do Trabalho prevendo o direito de oposição dos empregados não associados ao sindicato, nos moldes estabelecidos nos itens acima, ou seja, prazo de 30 dias a contar do primeiro dia subsequente à data-base e possibilidade de essa oposição ser realizada pessoalmente pelo empregado na sede ou nas sub-sedes do sindicato ou através do encaminhamento de carta com AR, com indicação dos respectivos endereços completos, com solicitação de que cópia dessa circular seja afixada em quadro de avisos para conhecimento amplo dos seus empregados;

e) Aceitar as manifestações de oposição daqueles que exercerem tal direito, nos termos do aqui ajustado.

f) O sindicato compromete-se, com relação aos serviços disponibilizados a categoria, realizar as seguintes modificações:

    f.1) com relação a colônia de férias tanto os sindicalizados como os não sindicalizados arcarão com o mesmo valor de diária e mesmos direitos;

    f.2) com relação a utilização da creche não haverá mais preferencia nas vagas pelos sócios. Os não associados terão o mesmo direito de reivindicarem esse beneficio. Havendo maior número de interessados do que de vagas, será realizado sorteio entre os inscritos;

    f.3) os eventos culturais, esportivos e manifestações serão disponibilizados a todos os integrantes da categoria sem distinção de sócio ou não sócio, inclusive nos shows de grande repercussão. Havendo um número maior de interessados do que de ingressos, será realizado sorteio entre os interessados.

CLÁUSULA SEGUNDA. O descumprimento da obrigação assumida neste TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA sujeitará a entidade profissional a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), por trabalhador prejudicado, reversível ao FAT —Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 5.°, 6.°, e do art. 13, ambos da Lei n.° 7.347/85, independente das demais cominações e providências que poderão vir a ser requeridas pelo Ministério Público do Trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA. A cobrança da multa não desobriga o signatário do cumprimento das obrigações contidas neste termo.

CLÁUSULA QUARTA. O presente Termo de Compromisso é passível de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego e/ou pelo Ministério Publico do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA. Em 60 (sessenta) dias o sindicato juntará nos autos do IC documentos comprobatórios do atendimento das cláusulas “d” e “f” acima, bem corno juntará cópia da convenção coletiva 2015.

E por estarem de acordo, firmam o presente.

São Paulo 09 de dezembro de 2014.

ADELIA AUGUSTO DOMINGUES

Procuradora do Trabalho

EDSON ANDRE DOS SANTOS FILHO

SIEMACO-SP