NR da Limpeza Urbana está disponível na internet para consulta popular

Na linha de frente nos trabalhos para regulamentação das atividades na Limpeza Urbana, o Siemaco SP e a Fenascon anunciam que o texto técnico da Norma Regulamentadora está disponível para consulta pública. Publicada no diário oficial em 31 de janeiro de 2017, o documento pode ser visualizado na internet, através do link:

http://consultas-publicas.mte.gov.br/inter/consultas-publicas/exibirnainternet/exibirnormasnainternet.seam?cid=2217

A Norma Regulamentadora visa normatizar o trabalho na Limpeza Urbana em território nacional. Os interessados poderão opinar e sugerir alterações ao texto original através de mensagens eletrônicas.

Publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004), constam do texto técnico oito tópicos selecionados a partir do trabalho realizado em conjunto com a Comissão Paritária Tripartite Permanente. Mais de 364 mil trabalhadores irão se beneficiar da regulamentação, direta ou indiretamente.

É importante destacar que a NR da Limpeza Urbana soma aos objetivos do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, em implantação em todo território nacional.

Lei abaixo a integra do projeto:

Norma Regulamentadora – Limpeza Urbana   
    
Sumário:
1 – Objetivo e campo de aplicação
10 – ANEXO I – GLOSSÁRIO
2 – Organização de atividades
3 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
4 – Análise Ergonômica do Trabalho
5 – Veículos, máquinas e equipamentos
6 – Treinamento
7 – Equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho
8 – Coleta de resíduos sólidos
9 – Varrição
 
 
  
1 – Objetivo e campo de aplicação 
  
1.1 – Esta Norma Regulamentadora dispõe sobre os requisitos mínimos para a gestão da segurança, saúde e conforto nas atividades de limpeza urbana, sem prejuízo da observância das demais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. 
  
1.2 – Para fins de aplicação desta Norma Regulamentadora, considera-se limpeza urbana as atividades que envolvem a coleta de resíduos sólidos, varrição, transbordo, manutenção de áreas verdes, tratamento de resíduos, ponto de recolhimento de resíduos (ecoponto), triagem de recicláveis e destinação final, a partir da sua produção e disposição para recolhimento ao ponto de destino. 
  
1.3 – Também estão incluídas, dentre outras, as atividades de raspagem e pintura de meio-fio, capina e roçagem de terrenos, lavagem e conservação de monumentos, lavagem e conservação de túneis, varrição e lavagem de feiras, vias e praças. 
  
1.4 – Esta Norma abrange todos os trabalhadores das atividades de limpeza urbana, independente da forma de contratação. 
  
10 – ANEXO I – GLOSSÁRIO
 
  
2 – Organização de atividades 
  
2.1 – A organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos: 
  
a – a cadência na realização de movimentos de membros superiores e inferiores, o levantamento e transporte de cargas e a distância percorrida não devem comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores; 
  
b – as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que possam comprometer a sua segurança e saúde; 
  
c – adoção de medidas para reduzir esforços e aumentar o conforto dos trabalhadores. 
  
2.10 – O material de apoio à realização das tarefas, como ferramentas, equipamentos e outros, devem ser acondicionados em compartimentos resistentes e isolados. 
  
2.11 – O empregador deverá buscar soluções para que os odores provenientes dos resíduos sejam eliminados ou neutralizados, de forma a diminuir o impacto causado aos trabalhadores e a terceiros. 
  
2.2 – O empregador deve manter inventário de todos os logradouros em que desenvolve suas atividades, por rota, frente de serviço ou pontos de coleta, com identificação dos locais onde estão instaladas as áreas de vivência ou pontos de apoio 
  
2.2.1 – O inventário conterá informações relativas à extensão da área de coleta ou varrição, às distâncias percorridas pelos trabalhadores, ao roteiro dos veículos de coleta, às condições do tráfego das vias nos horários de coleta, ao tipo de calçamento, aclives e declives e a outras peculiaridades pertinentes à atividade. 
  
2.2.2 – O inventário ficará à disposição da fiscalização, dos trabalhadores e dos seus representantes sindicais, podendo ser utilizado sistema informatizado 
  
2.3 – É assegurado ao trabalhador interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatar evidência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico. 
  
2.4 – Deverá ser elaborado Plano de Emergência, contendo, no mínimo: 
  
a – nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração, implementação e revisão do Plano; 
  
b – estabelecimento dos possíveis cenários de emergências; 
  
c – procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado; 
  
d – relação de locais que podem prestar assistência aos trabalhadores em cada cenário contemplado no Plano. 
  
2.5 – O empregador deve disponibilizar sistema de pontos de apoio, observando-se a Norma Regulamentadora n.º 24 (NR-24), em locais estratégicos para higienização, hidratação, necessidades fisiológicas e tomada de refeições para os trabalhadores que realizam atividades externas. 
  
2.6 – Onde não for possível determinar pontos de apoio, poderão ser utilizadas instalações móveis em boas condições de uso e higienização, devendo possuir: 
  
a – área de ventilação e conforto térmico; 
  
b – lavatório com água corrente, sabonete líquido e toalha descartável para enxugo das mãos; 
  
c – sistema de descarga ou similar que garanta o isolamento da caixa de detritos. 
  
2.7 – O empregador deve garantir, nos postos de trabalho situados em rotas/frente de serviço, suprimento de água potável, filtrada, fresca e fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, armazenados em locais higienizados, sendo proibido o uso de copos coletivos. 
  
2.8 – Nas atividades em locais a céu aberto, devem ser fornecidos aos trabalhadores meios de proteção contra radiações não ionizantes. 
  
2.9 – O transporte de trabalhadores deve ser feito por meio de veículos autorizados pelos órgãos competentes e conduzidos por motoristas habilitados para a sua categoria, observando-se as normas de segurança vigentes, sendo vedado o transporte de trabalhadores e de terceiros em veículos ou máquinas autopropelidas e implementos não projetados e autorizados para esse fim, mesmo em pequenas distâncias ou em baixa velocidade. 
  
3 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 
  
3.1 – O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO devem estar articulados entre si e com as demais normas, em particular com a Norma Regulamentadora n.º 17 (NR-17). 
  
3.2 – O PPRA, além do previsto na Norma Regulamentadora n.º 09 (NR-09), deve conter: 
  
a – medidas de controle para a exposição aos riscos de natureza ergonômica e outros gerados pela organização do trabalho; 
  
b – medidas de controle para exposição aos riscos de acidentes; 
  
c – identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função das características das atividades realizadas, considerando fontes de exposição, vias de transmissão e de entrada e transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente; 
  
d – análise por amostragem de resíduos recolhidos dos locais de coleta, transbordo ou destinação final, por rota e/ou origem, em periodicidade mínima anual, com o objetivo de subsidiar medidas de controle e prevenção a serem adotadas. 
  
3.3 – O PCMSO deverá conter o estudo de informações coletivas e individuais, incluindo, no mínimo: 
  
3.3.1 – Os resultados dos estudos clínico-epidemiológicos devem ser considerados para orientar as medidas a serem implementadas no PPRA e nos programas de melhorias ergonômicas e de condições gerais do trabalho 
  
a – vigilância passiva, através do estudo causal em trabalhadores que procurem o serviço médico; 
  
b – vigilância ativa, por meio da utilização de questionários, análise de séries históricas dos exames médicos, avaliações clínicas e resultados dos exames complementares; e 
  
c – exame clínico semestral para os trabalhadores expostos a risco biológico, incluindo a realização de exames parasitológicos e microbiológicos de fezes, além de outros necessários a critério do médico coordenador. 
  
3.4 – O PCMSO, além do previsto na Norma Regulamentadora n.º 07 (NR-07), deve contemplar também: 
  
a – as medidas técnico-administrativas a serem adotadas para a constatação de ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, decorrente de nexo entre as alterações detectadas nos exames e a atividade exercida;